Educação para o trânsito

A educação é a ação exercida, pelas gerações adultas, sobre as gerações que não se encontram ainda preparadas para a vida social; tem por objeto suscitar e desenvolver, na criança, certo números de estados físicos, intelectuais e morais, reclamados pela sociedade política, no seu conjunto, e pelo meio especial a que a criança, particularmente, se destine.”

A definição acima é proposta por Émile Durkheim (Definição de educação, Educação e sociologia, 3. ed. Trad. de Lourenço Filho, São Paulo, Melhoramentos, 1952. p. 29-32).

Partindo dessa premissa, podemos entender que a educação para o trânsito é a ação exercida pelos educadores sobre os indivíduos em geral cujo objeto é desenvolver nos educandos comportamentos conscientes que resultem no uso seguro dos meios de circulação terrestres.

A educação para o trânsito é ao mesmo tempo um direito e um dever, conforme prevê o artigo 74 do CTB:

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Por ser prioritário, o dever de promover a educação para o trânsito é indeclinável aos órgãos do SNT, não sendo discricionária a implementação de ações que tenham por objetivo promover a educação para o trânsito.

Educar para o trânsito não se resume apenas e tão somente a criar e aplicar programas que visem ensinar regras e símbolos utilizados para orientação e fiscalização aos alunos do ensino fundamental, mas constitui sim uma ação ampla e completa que busca a conscientização e mudança comportamental de toda a sociedade.

O Objetivo primordial de educar para o trânsito é criar uma cultura e nova consciência na mobilidade urbana, que quando se reflete em comportamentos seguros e responsáveis de cada um, contribui para a defesa da vida, incolumidade física e patrimonial das pessoas.

O CETRAN|ES possui importante papel nesse segmento, tendo em vista que dentre suas atribuições uma delas é justamente estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito.

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